JurisprudênciaIA

Cabem honorários de sucumbência na ação monitória sem pagamento e sem embargos?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, sem pagamento e sem embargos monitórios não há sentença na ação monitória, o que inviabiliza honorários sucumbenciais nessa fase. Permanecem os honorários de 5% do mandado inicial, e novos honorários de 10% incidem no cumprimento de sentença.

Por que não cabem os honorários do art. 85

No rito monitório, o juiz defere a expedição do mandado de pagamento com honorários reduzidos de 5% sobre o valor da causa (art. 701, caput, do CPC). Se o devedor citado não paga nem embarga, o título executivo judicial se constitui de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, sem necessidade de novo provimento judicial.

Como o pronunciamento que converte o mandado monitório em título executivo não é sentença, falta o ato processual que serviria de base para a fixação de honorários sucumbenciais nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC nessa fase inicial.

Como ficam os honorários em cada cenário

O julgado sistematiza três situações. Primeira: na expedição do mandado monitório, honorários de 5%. Segunda: se houver embargos à ação monitória, resolvidos por sentença, os honorários seguem o regramento geral do art. 85. Terceira: sem pagamento e sem embargos, o feito avança para o cumprimento de sentença, no qual, persistindo a inércia do devedor, incidem a multa de 10% e novos honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC.

Na prática, o credor não fica sem remuneração de seu advogado: os 5% iniciais se somam, se o devedor continuar inadimplente, aos honorários da fase de cumprimento. O que não se admite é a fixação sucumbencial plena antes disso, na conversão automática do mandado.

O que dizem os tribunais

Informativo 880 do STJ · DJe 15

Na ausência de pagamento e de embargos monitórios, não há sentença no rito da ação monitória, razão pela qual, na fase inicial dessa ação de procedimento especial, torna-se inviável a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Decisões recentes sobre o tema

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