Informativo 886 do STJ
“O arresto prévio do art. 830 do CPC é admissível mesmo quando a tentativa frustrada de citação ocorre pelos correios, sendo dispensada a atuação do oficial de justiça.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ, em julgado divulgado em informativo de jurisprudência, admite o arresto prévio do art. 830 do CPC mesmo quando a tentativa frustrada de citação do executado ocorreu pelos correios, sendo dispensável a atuação do oficial de justiça. A citação postal é válida no processo executivo e suficiente para permitir a pré-penhora.
O arresto prévio, ou pré-penhora, é medida que garante a efetividade da execução quando o devedor não é localizado para citação, permitindo a constrição de bens antes do ato citatório. A jurisprudência do STJ já admitia sua efetivação por meio eletrônico, em aplicação analógica do art. 854 do CPC.
O art. 830 menciona o oficial de justiça, mas o STJ entendeu que essa previsão descreve apenas a hipótese em que o próprio oficial tenta a citação e não encontra o devedor. Ela não condiciona o arresto à tentativa de citação por mandado.
O art. 246, § 1º, do CPC estabelece que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico ou, não sendo possível, pelo correio, regra geral que prestigia celeridade e economia processual. Exigir a intervenção física do oficial de justiça contrariaria a realidade do processo executivo atual, em que as constrições são feitas predominantemente por sistemas eletrônicos como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI.
Condicionar o arresto à citação por oficial também afrontaria o princípio da efetividade da execução e o interesse do credor (art. 797 do CPC). Na prática, frustrada a citação postal, o credor pode requerer desde logo o arresto prévio, cabendo ao juízo avaliar as circunstâncias de cada caso.
“O arresto prévio do art. 830 do CPC é admissível mesmo quando a tentativa frustrada de citação ocorre pelos correios, sendo dispensada a atuação do oficial de justiça.”
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