JurisprudênciaIA

É possível ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ, em julgado divulgado em informativo de jurisprudência, reconheceu que o exequente pode optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, com base no art. 109, § 2º, da Constituição. A regra constitucional soma essa opção aos foros do domicílio do autor, do fato e da situação da coisa.

A opção constitucional de foro contra a União

Em recurso repetitivo anterior (Tema 480), o STJ havia definido que a execução individual de sentença coletiva pode ser proposta no foro em que a ação coletiva tramitou ou no domicílio do exequente, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O novo julgado fez uma distinção: quando o executado é a União, incide também o art. 109, § 2º, da Constituição.

Esse dispositivo permite que as causas contra a União sejam aforadas no Distrito Federal, além do domicílio do autor, do lugar do ato ou fato que originou a demanda e do local da coisa. O STJ entendeu que negar essa opção no cumprimento de sentença coletiva esvaziaria a norma constitucional.

Superação de precedente anterior

O julgado declarou superado o entendimento firmado em caso anterior da Segunda Turma, que havia analisado a competência apenas sob a ótica do repetitivo e da legislação infraconstitucional, sem realizar a distinção com base no texto constitucional.

Na prática, o credor da União em título coletivo ganha mais uma alternativa de foro, o que amplia o acesso à justiça e pode facilitar a estratégia processual. A escolha entre os foros disponíveis cabe ao exequente, e a adequação de cada opção é examinada caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 794 do STJ · REsp 1.243.887

Cumprimento de sentença coletiva contra a União. Ajuizamento no Distrito Federal. Possibilidade. Art. 109, § 2º, da CF/88. Distinguishing em relação ao REsp 1.243.887/PR. Superação do entendimento firmado no REsp 1.991.739/GO. O exequente pode optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, adotou entendimento sobre a competência para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente escolher entre (i) o foro em …”Ler na íntegra

Cumprimento de sentença coletiva contra a União. Ajuizamento no Distrito Federal. Possibilidade. Art. 109, § 2º, da CF/88. Distinguishing em relação ao REsp 1.243.887/PR. Superação do entendimento firmado no REsp 1.991.739/GO. O exequente pode optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, adotou entendimento sobre a competência para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente escolher entre (i) o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e (ii) o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC. O caso dos autos, contudo, possui peculiaridade que o distingue do precedente obrigatório da Corte Especial no recurso repetitivo REsp 1.243.887/PR, visto que o cumprimento de sentença aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art. 109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa. Dessa forma, pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União. Superado o entendimento firmado no REsp n. 1.991.739/GO, Segunda Turma desta Corte, DJe 19/12/2022, ocasião em que, em caso similar, aferiu-se a competência para o processamento da execução individual de sentença coletiva contra a União apenas sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União. Constituição Federal, art. 109, § 2º Código de Defesa do Consumidor, arts. 98, § 2º, I , e 101, I . Código de Processo Civil de 1973, art. 543-C

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