JurisprudênciaIA

Leilão eletrônico de bem situado em outra comarca exige carta precatória?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo entendimento da Segunda Seção do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, compete ao juízo da execução realizar a alienação judicial eletrônica mesmo quando o bem penhorado está situado em comarca diversa, sendo desnecessária a expedição de carta precatória. Como o leilão ocorre pela internet, não há motivo para praticar o ato fora do juízo da execução.

Por que a precatória se tornou dispensável

A alienação judicial eletrônica, prevista no art. 882, § 1º, do CPC/2015, foi pensada para facilitar a participação de licitantes, reduzir custos e acelerar a execução, com publicidade e segurança. No ambiente virtual não há fronteiras: qualquer interessado, em qualquer lugar do país, pode participar do leilão com um simples acesso à internet, sem comparecer ao local da hasta pública.

Diante disso, o STJ considerou obsoleto deprecar os atos de alienação ao juízo da comarca onde o bem se encontra. O julgado registra inclusive que se justifica a recusa de cumprimento da carta precatória pelo juízo deprecado nessa hipótese, pois o ato pode e deve ser praticado pelo juízo da execução.

O papel da regulamentação do CNJ

A Resolução 236/2016 do CNJ disciplina os procedimentos da alienação eletrônica e prevê que os bens penhorados sejam ofertados em site designado pelo juízo da execução, com descrição detalhada e, preferencialmente, recursos multimídia que permitam avaliar as características e o estado de conservação do bem.

Na prática, credores e devedores devem esperar que o leilão de bens localizados em outra comarca seja conduzido diretamente pelo juízo da execução, o que tende a encurtar o trâmite e baratear o procedimento.

O que dizem os tribunais

Informativo 673 do STJ

Alienação judicial eletrônica. Bens em comarca diversa. Carta precatória para realização dos atos. Desnecessidade. Simples acesso à internet . Competência do juízo da execução. Compete ao juízo da execução realizar a alienação judicial eletrônica, ainda que o bem esteja situado em comarca diversa. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1º, do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de…”Ler na íntegra

Alienação judicial eletrônica. Bens em comarca diversa. Carta precatória para realização dos atos. Desnecessidade. Simples acesso à internet . Competência do juízo da execução. Compete ao juízo da execução realizar a alienação judicial eletrônica, ainda que o bem esteja situado em comarca diversa. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1º, do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo licitatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. Aliás, destaca-se que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 236/2016, regulamentando os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, dispondo, em seu art. 16, que os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução (art. 887, § 2º), com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Logo, cabe ao magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo novel estatuto processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença no local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da carta precatória pelo Juízo deprecado, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em comarca diversa daquela do Juízo da Execução.

Decisões recentes sobre o tema

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