Tema 242 de IRR (TST)
“Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Não. Pelo Tema 242 dos IRRs do TST, o pedido julgado parcialmente procedente não gera honorários de sucumbência contra o reclamante. Só há sucumbência recíproca quando pelo menos um dos pedidos da inicial é julgado totalmente improcedente. Ganhar menos do que se pediu, portanto, não obriga o trabalhador a pagar honorários sobre aquele pedido.
A tese separa duas situações. Quando o pedido é acolhido em parte, por exemplo, quando se pedem horas extras e a condenação sai em valor menor que o postulado, o reclamante venceu naquele pedido, e não há sucumbência dele quanto a esse ponto. Diferente é o caso do pedido rejeitado por inteiro, que caracteriza a derrota do autor naquela pretensão.
Assim, a sucumbência recíproca, que autoriza a condenação de ambas as partes em honorários, só se configura quando ao menos um pedido da petição inicial é julgado totalmente improcedente.
O critério protege o reclamante do risco de pagar honorários simplesmente por não obter tudo o que quantificou. Os honorários devidos pelo trabalhador ficam restritos aos pedidos integralmente rejeitados, observadas as demais regras aplicáveis, inclusive as relativas à justiça gratuita.
Na prática, a apuração exige olhar pedido a pedido: os tribunais verificam em cada processo quais pretensões foram acolhidas, ainda que em parte, e quais foram totalmente rejeitadas, para definir a base dos honorários de sucumbência.
“Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.”
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5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 01/06/2026
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5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 03/12/2025
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4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 28/11/2025
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6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 22/10/2025
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5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 17/09/2025
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