O fundamento da competência
A tese se apoia no artigo 114, VI, da Constituição, que atribui à Justiça do Trabalho as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. O critério decisivo é a origem do dano: se ele nasce da relação de trabalho, a competência é trabalhista, independentemente de quem figura no polo ativo.
Por isso, a morte do empregado não desloca a causa para a Justiça Comum. Viúva, filhos e demais dependentes ou sucessores que pedem indenização pelo acidente fatal litigam perante a Justiça do Trabalho, pois o pedido continua enraizado no contrato de trabalho do falecido.
O que isso significa na prática
A definição evita conflitos de competência e a anulação de processos iniciados no ramo errado do Judiciário. A família que ajuíza ação indenizatória por acidente de trabalho fatal deve fazê-lo diretamente na Justiça do Trabalho, tanto para dano moral quanto para dano material, como pensionamento.
A tese alcança também as doenças equiparadas a acidente de trabalho, como as doenças ocupacionais. A verificação do nexo entre o dano e a relação de trabalho, contudo, é feita em cada processo, conforme as provas produzidas.
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