Resposta rápida
Do empregador. Pelo Tema 273 dos IRRs do TST, que reafirma a Súmula 461, cabe ao empregador provar a regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC de 2015. O trabalhador não precisa demonstrar a ausência ou a insuficiência dos recolhimentos.
Por que o ônus é do empregador
A tese aplica a regra geral de distribuição do ônus da prova: quem alega fato extintivo do direito do autor deve prová-lo. Como o recolhimento do FGTS é obrigação do empregador e o pagamento extingue a pretensão do empregado às diferenças, é a empresa quem deve trazer aos autos a prova de que depositou corretamente.
Além disso, é o empregador quem detém, ou deveria deter, os comprovantes e as guias de recolhimento, o que torna a exigência compatível com a aptidão para a prova.
O que isso significa na prática
Quando o trabalhador pede diferenças de FGTS, não é dele o encargo de apontar mês a mês os depósitos faltantes: basta alegar a irregularidade. Se a empresa não comprova os recolhimentos, a tendência é a condenação ao pagamento das diferenças apuradas.
A extensão da condenação, os períodos abrangidos e a força dos extratos e comprovantes apresentados são examinados caso a caso pelos tribunais, conforme a prova produzida em cada processo.
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