Súmula 570 do STF
“O impôsto de circulação de mercadorias não incide sobre a importação de bens de capital.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não, segundo a Súmula 570 do STF: o imposto de circulação de mercadorias não incide sobre a importação de bens de capital. O enunciado afasta a cobrança do antigo ICM quando o bem importado se destina ao ativo da empresa, e não à circulação comercial como mercadoria.
A súmula parte da distinção entre mercadoria e bem de capital. Mercadoria é o bem destinado ao comércio, à circulação econômica; bem de capital é aquele que a empresa importa para integrar sua estrutura produtiva, como máquinas e equipamentos.
Como o antigo ICM incidia sobre a circulação de mercadorias, a entrada de bem destinado ao ativo do importador, sem finalidade de revenda, não configurava o fato gerador do imposto na leitura consolidada pelo enunciado.
O enunciado foi editado sob o regime do ICM, anterior ao atual ICMS, e a disciplina constitucional e legal da incidência do imposto estadual sobre importações mudou de forma significativa desde então.
Por isso, quem discute hoje a tributação da importação de máquinas e equipamentos deve verificar a legislação vigente e a jurisprudência atual sobre o ICMS na importação, pois os tribunais examinam caso a caso a subsistência de orientações formadas sob o regime anterior.
“O impôsto de circulação de mercadorias não incide sobre a importação de bens de capital.”
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