Súmula 661 do STF
“Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 661 do STF consolidou que, na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. O fisco estadual pode, portanto, exigir o imposto nesse momento, sem precisar aguardar a circulação posterior da mercadoria no mercado interno.
Havia discussão sobre quando o ICMS da importação poderia ser exigido: se apenas com a entrada da mercadoria no estabelecimento do importador ou já no desembaraço aduaneiro, quando a mercadoria é liberada pela alfândega. A Súmula 661 do STF validou a cobrança no desembaraço.
Na prática, isso permite que o recolhimento do imposto seja condição para a liberação da mercadoria importada, concentrando a fiscalização no momento em que o bem ingressa formalmente no território nacional.
O importador deve se organizar para recolher o ICMS já na etapa aduaneira, e não apenas quando a mercadoria chegar ao seu estabelecimento. Questões correlatas, como o estado competente para cobrar o imposto ou a situação de quem não é contribuinte, envolvem outros entendimentos, e os tribunais examinam cada operação caso a caso.
“Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.”
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Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 15/09/2025
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Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 19/03/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA TRIBUTÁRIA APURADA POR RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 323 DO STF. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.042 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário, para reconhecer a legitimidade do condicionamento do desembaraço aduaneiro de m…
Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 05/03/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA TRIBUTÁRIA APURADA POR RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 323 DO STF. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.042 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário, para reconhecer a legitimidade do condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadori…
Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 19/11/2024
EMENTA: Direito tributário e processual civil. Embargos de declaração com efeitos infringentes. Desembaraço aduaneiro. Reclassificação fiscal de mercadoria. Exigência de documentação suprida. Inaplicabilidade do tema nº 1.042 da Repercussão Geral. Reanálise do recurso extraordinário. Incidência do enunciado nº 279 da Súmula do STF. I. Caso em exame A controvérsia envolve a retenção de mercadoria pela Receita Federal, em razão de possível reclassificação fiscal e necessidade d…
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