Súmula 669 do STF
“Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. Conforme a Súmula 669 do STF, a norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. A mudança da data de pagamento pode valer de imediato, sem aguardar o exercício seguinte nem o intervalo de noventa dias.
O princípio da anterioridade protege o contribuinte contra a criação ou o aumento de tributos sem um intervalo mínimo entre a lei e a cobrança. A alteração do prazo de recolhimento, porém, não cria tributo novo nem majora o valor devido: apenas define quando o pagamento deve ser feito.
Por isso, o STF consolidou na Súmula 669 que essa mudança não precisa observar a anterioridade. Antecipar a data de vencimento do tributo, ainda que gere impacto no fluxo de caixa do contribuinte, não equivale a aumento de carga tributária para esse fim.
Empresas e contribuintes devem acompanhar as normas que fixam calendários de recolhimento, pois alterações podem produzir efeitos imediatos. Situações em que a mudança de prazo venha acompanhada de aumento efetivo do tributo envolvem análise distinta, e os tribunais examinam cada hipótese caso a caso.
“Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.”
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