Tema 1193 da Repercussão Geral (STF) · RE 1.317.786
“A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, quanto à sua validade constitucional. O STF fixou no Tema 1193 que a contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, devida na despedida sem justa causa e calculada sobre os depósitos do FGTS, foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001, afastando a alegação de incompatibilidade com essa emenda.
A Lei Complementar 110/2001 criou a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa, incidente sobre o montante dos depósitos do FGTS do trabalhador. Empregadores sustentavam que a Emenda Constitucional 33/2001, ao tratar das bases econômicas das contribuições, teria tornado essa exigência incompatível com a Constituição.
O STF rejeitou o argumento e firmou que a contribuição foi recepcionada pela EC 33/2001. Com isso, a validade da exigência não pode ser afastada com fundamento nesse conflito com a emenda.
A tese resolve especificamente o confronto entre a contribuição da LC 110/2001 e a EC 33/2001. Outras discussões sobre essa contribuição, como eventuais alterações legislativas posteriores ou o exaurimento de sua finalidade, não estão abrangidas pela tese e dependem do exame de cada caso concreto pelos tribunais.
“A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001.”
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