Súmula 668 do STF
“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Em regra, não. A Súmula 668 do STF firmou que é inconstitucional a lei municipal que estabeleceu alíquotas progressivas de IPTU antes da Emenda Constitucional 29/2000. A única exceção admitida é a progressividade destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
Antes da EC 29/2000, a Constituição não autorizava a progressividade fiscal do IPTU, isto é, alíquotas maiores conforme o valor do imóvel. Leis municipais que criaram essa progressividade antes da emenda foram consideradas inconstitucionais, e o entendimento foi consolidado na Súmula 668 do STF.
A ressalva do enunciado é a progressividade extrafiscal: a lei municipal anterior à emenda podia prever alíquotas progressivas quando o objetivo era assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, como instrumento de política urbana.
Contribuintes que pagaram IPTU progressivo com base em lei municipal anterior à EC 29/2000, fora da hipótese de função social, discutem a invalidade dessas cobranças. Já para períodos posteriores à emenda, a progressividade fiscal passou a ter autorização constitucional, de modo que a data dos fatos geradores é decisiva. Os tribunais examinam a legislação de cada município e cada período caso a caso.
“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.”
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