Por que as telas de sistema valem como prova
O CPC consagra a atipicidade dos meios de prova (arts. 369 a 371), admitindo todos os meios legais e moralmente legítimos, inclusive os eletrônicos, e a Lei n. 11.419/2006 considera originais os documentos produzidos eletronicamente com garantia de origem e de signatário. As telas e extratos de sistemas fazendários, como o SITAF, são representações visuais de dados armazenados e se enquadram no conceito de prova digital.
Extraídas por servidor público no exercício da função e relativas a atos de gestão tributária, essas informações gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, em linha com o Tema 527/STJ, que atribui presunção relativa às planilhas e demonstrativos de órgãos fiscais.
Presunção relativa: o ônus é de quem impugna
A presunção não é absoluta. O contribuinte pode alegar ausência de autenticidade, manipulação de dados, incompletude da informação ou impossibilidade de conferência da base original. O que não pode ocorrer, segundo o julgado, é o descarte da prova de plano só por ser unilateral: sem impugnação específica, as informações tendem a se tornar incontroversas.
No contexto da execução fiscal, o julgado admitiu essas telas para comprovar parcelamento do débito, causa de interrupção da prescrição prevista no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Como o parcelamento é fato de conhecimento direto do próprio contribuinte, é dele o ônus de trazer elementos que infirmem a presunção, e o peso da prova é valorado pelo juiz caso a caso, pelo livre convencimento motivado.
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