JurisprudênciaIA

O ICMS-DIFAL podia ser cobrado de consumidor final contribuinte antes da LC 190/2022?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O Tema 1369 do STJ fixou que a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) já disciplinava de forma suficiente a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, antes mesmo da entrada em vigor da LC 190/2022. Para esse grupo, a exigência do diferencial não dependia da lei nova.

Por que a LC 190/2022 não era condição para a cobrança

O STJ observou que a repartição do imposto para o consumidor final contribuinte (alíquota interestadual na origem e diferencial no destino) já constava do texto original da Constituição. A Emenda Constitucional 87/2015 inovou apenas quanto ao consumidor final não contribuinte, equiparando sua situação à que já valia para os contribuintes.

Como a Lei Kandir define contribuinte, fato gerador, base de cálculo, local da operação e responsabilidade tributária, o tribunal entendeu que ela contém densidade normativa suficiente para a exigência do DIFAL nesse cenário. A LC 190/2022 veio ajustar a disciplina das operações com não contribuintes e aperfeiçoar procedimentos, sem ser pressuposto da cobrança anterior.

A distinção em relação ao Tema 1093 do STF

O STF, no Tema 1331, reconheceu que a suficiência da LC 87/1996 para o DIFAL do consumidor final contribuinte é matéria infraconstitucional, afastando desse cenário a tese do Tema 1093, que tratava das operações com não contribuintes. Foi essa porta que permitiu ao STJ resolver a questão em repetitivo.

O que isso significa na prática

Empresas que adquiriram mercadorias para uso e consumo em operações interestaduais antes da LC 190/2022 dificilmente conseguirão afastar o DIFAL sob o argumento de ausência de lei complementar, pois a tese repetitiva vincula os demais tribunais. Discussões remanescentes, como particularidades de legislações estaduais, seguem sendo examinadas caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 892 do STJ · Tema 1.369

A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 24/06/2026

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DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. SUFICIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996 ANTES DA LC 190/2022. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Complementar 87/1996, em sua redação anterior à Lei Complementar 190/2022, estabelecia normas gerais suficientes (fato gerador, base de cálculo, contribuinte, local e responsabilidade) para a exigibilidade d…

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