Por que a LC 190/2022 não era condição para a cobrança
O STJ observou que a repartição do imposto para o consumidor final contribuinte (alíquota interestadual na origem e diferencial no destino) já constava do texto original da Constituição. A Emenda Constitucional 87/2015 inovou apenas quanto ao consumidor final não contribuinte, equiparando sua situação à que já valia para os contribuintes.
Como a Lei Kandir define contribuinte, fato gerador, base de cálculo, local da operação e responsabilidade tributária, o tribunal entendeu que ela contém densidade normativa suficiente para a exigência do DIFAL nesse cenário. A LC 190/2022 veio ajustar a disciplina das operações com não contribuintes e aperfeiçoar procedimentos, sem ser pressuposto da cobrança anterior.
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