Tema 110 da Repercussão Geral (STF) · RE 585.235
“É inconstitucional a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF fixou no Tema 110 que é inconstitucional a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98. Na prática, a base dessas contribuições, sob aquele regime, não podia ser alargada para alcançar receitas estranhas ao faturamento.
A tese declara inconstitucional especificamente o dispositivo da Lei 9.718/98 que ampliou a base de cálculo do PIS e da Cofins. O vício está no alargamento promovido pelo art. 3º, § 1º, que pretendeu fazer as contribuições incidirem sobre uma base mais ampla do que a autorizada.
O alcance da tese é delimitado: ela atinge a ampliação promovida por aquele dispositivo, e não o regime das contribuições como um todo. Cobranças fundadas em outras leis ou em regimes posteriores não são automaticamente afetadas e devem ser analisadas caso a caso.
Contribuintes que recolheram PIS e Cofins com base na ampliação declarada inconstitucional podem discutir os efeitos dessa declaração em relação à sua situação concreta, observados os requisitos e prazos próprios de cada via processual.
A definição de quais receitas foram indevidamente alcançadas em cada caso depende do exame dos fatos e do período de apuração, e os tribunais aplicam a tese verificando essas circunstâncias caso a caso.
“É inconstitucional a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98.”
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Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 27/10/2025
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