O divisor de águas da EC 29/2000
Antes da Emenda Constitucional 29/2000, a Constituição não autorizava a progressividade fiscal do IPTU, ou seja, alíquotas maiores conforme o valor do imóvel com finalidade meramente arrecadatória. Leis municipais que criaram essa progressividade antes da emenda são, segundo a tese, inconstitucionais.
A exceção é a chamada progressividade extrafiscal, voltada a garantir a função social da propriedade urbana, como o instrumento contra imóveis subutilizados. Essa modalidade já tinha respaldo constitucional e permanece válida mesmo em leis anteriores à emenda.
Efeitos práticos da tese
Contribuintes que pagaram IPTU com base em alíquotas progressivas instituídas antes da EC 29/2000, sem vínculo com a função social da propriedade, têm fundamento para discutir a cobrança daquele período, observados os prazos aplicáveis para restituição.
A identificação de qual modalidade de progressividade a lei municipal adotou é o ponto decisivo, e os tribunais examinam caso a caso o texto da legislação local e a finalidade das alíquotas.
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