Informativo 990 do STF · RE 748.543
“Somente os Estados de destino (Estado em que situado o adquirente) podem instituir ICMS sobre as operações interestaduais de energia elétrica, nos termos do artigo 155, §2º, X, ‘b’ da Constituição Federal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
O estado de destino. O STF fixou que somente os estados de destino, onde está situado o adquirente, podem instituir ICMS sobre operações interestaduais de energia elétrica, nos termos do art. 155, parágrafo 2º, X, b, da Constituição Federal. O estado de origem, portanto, não pode exigir o imposto nessas operações.
A Constituição imuniza as operações interestaduais de energia elétrica na saída, ao prever que o ICMS não incide sobre operações que destinem energia a outros estados. O STF extraiu daí a conclusão de que a competência para tributar essas operações pertence exclusivamente ao estado onde está o adquirente, isto é, o estado de destino.
A lógica é deslocar a arrecadação para o local do consumo, evitando que o estado produtor de energia concentre a receita do imposto e que haja dupla exigência sobre a mesma operação.
Empresas que adquirem energia elétrica de fornecedores localizados em outros estados devem recolher o ICMS ao estado onde estão situadas, e cobranças feitas pelo estado de origem sobre essas operações podem ser questionadas judicialmente. Detalhes como base de cálculo, responsabilidade pelo recolhimento e situações específicas de cada contrato continuam sendo examinados caso a caso pelos tribunais.
“Somente os Estados de destino (Estado em que situado o adquirente) podem instituir ICMS sobre as operações interestaduais de energia elétrica, nos termos do artigo 155, §2º, X, ‘b’ da Constituição Federal.”
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