O que mudou com a EC 33/2001
Antes da Emenda Constitucional 33/2001, a cobrança de ICMS na importação por quem não era contribuinte habitual do imposto gerava intensa controvérsia. A tese esclarece que, após a emenda, a incidência sobre importações feitas por pessoa física ou jurídica que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços é constitucional.
Há, porém, uma condição: a tributação precisa estar prevista em lei complementar federal. Esse papel foi cumprido pela Lei Complementar 114/2002, que passou a dar o suporte normativo exigido pela Constituição.
A validade das leis estaduais no período de transição
A segunda parte da tese trata das leis estaduais editadas entre a EC 33/2001 e a entrada em vigor da LC 114/2002. Essas leis são consideradas válidas, mas só produzem efeitos a partir da vigência da lei complementar federal.
Na prática, quem importou bem para uso próprio precisa verificar se havia lei estadual instituindo a cobrança e se o fato gerador ocorreu já sob a vigência da LC 114/2002. Situações anteriores a esse marco, ou sem lei estadual válida, são examinadas caso a caso pelos tribunais.
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