A lógica do regime não cumulativo
No PIS e na COFINS não cumulativos, o crédito na entrada pressupõe, em regra, tributação na saída do vendedor. Como o substituto tributário é mero depositário do ICMS-ST, esse valor não compõe sua receita bruta nem sofre incidência das contribuições. Sem tributação na etapa anterior, não há crédito a transferir para o substituído.
Conceder crédito nessa situação equivaleria a criar crédito presumido ou fictício, o que, segundo o STJ, exige lei específica, na forma do art. 150, § 6º, da Constituição. Sem previsão legal expressa, o creditamento é vedado.
Por que o ICMS-ST não é custo de aquisição
O STJ afastou também o enquadramento do ICMS-ST como custo de aquisição do art. 13 do Decreto-Lei 1.598/1977: a norma é anterior à substituição tributária progressiva, e o ICMS-ST é antecipação de tributo que incidiria na venda futura do substituído, não uma oneração jurídica da compra. Além disso, nem todo custo de aquisição gera direito a crédito nesse regime.
A Corte destacou ainda o argumento de isonomia: como o Tema 1125 já excluiu o ICMS-ST da base de cálculo das contribuições devidas pelo substituído, admitir também o crédito geraria duplo benefício em favor desse contribuinte, em prejuízo de quem recolhe o ICMS normal.
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