JurisprudênciaIA

Qual estado recebe o ICMS de mercadoria importada quando o destinatário fica em outro estado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

O ICMS da importação pertence ao Estado onde está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação, ou seja, quem deu causa à circulação da mercadoria com transferência de domínio, conforme entendimento do STF divulgado no Informativo 1911. Não é necessariamente o Estado da entrada física do bem importado.

Destinatário legal, e não entrada física

O critério fixado pelo STF é jurídico, não geográfico: o sujeito ativo do ICMS-importação é o Estado do destinatário legal da operação, aquele que promoveu o negócio jurídico que deu causa à circulação da mercadoria com transferência de domínio. O local onde o produto fisicamente desembarca ou entra no país não define, por si só, o credor do imposto.

Para chegar a esse resultado, o Tribunal aplicou declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao dispositivo da Lei Complementar 87/96 que trata do local da operação, afastando a leitura de que o estabelecimento responsável seria apenas o da entrada física do importado.

Circulação ficta e operações documentais

O entendimento reconhece a legalidade da circulação ficta de mercadoria, decorrente de operação documental ou simbólica, desde que exista efetivo negócio jurídico. Isso é relevante em importações por conta e ordem, por encomenda e em estruturas com desembaraço em um Estado e destinatário em outro.

Na prática, os tribunais examinam caso a caso quem foi o real destinatário legal da importação, para evitar tanto a guerra fiscal entre Estados quanto planejamentos que desloquem artificialmente a arrecadação.

O que dizem os tribunais

Informativo 982 do STF · ARE 665.134

O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio. Utilização da técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao art. 11, I, “d”, da Lei Complementar federal 87/96, para fins de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado, tendo em conta a legalidade de circulação ficta de mercadoria ema…”Ler na íntegra

O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio. Utilização da técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao art. 11, I, “d”, da Lei Complementar federal 87/96, para fins de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado, tendo em conta a legalidade de circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou simbólica, desde que haja efetivo negócio jurídico.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RE 1.571.050

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 17/11/2025

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS sobre importação de mercadoria pela filial. Transferência para a matriz localizada em outro estado da Federação. Controvérsia acerca do destinatário final. Análise da função desempenhada pelos estabelecimentos envolvidos e da finalidade da aquisição do bem importado. Necessidade. Tema nº 520-RG. Pedido subsidiário acolhido. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, …

RCL 60.203

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 15/09/2025

Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Alegada aplicação equivocada da tese firmada no Tema nº 520 do ementário da Repercussão Geral. Violação configurada. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, em que se impugnava ato da Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inobservou tese fixada no Tema RG nº 5…

RE 1.522.236

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 08/09/2025

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Diferencial de alíquota – DIFAL. Critério do destino físico da mercadoria. Operação realizada no mesmo estado. Inexistência da operação interestadual. inexigibilidade do DIFAL. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Distrito Federal contra decisão monocrática que negou …

RCL 74.814

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 30/04/2025

RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - IMPORTAÇÃO. ESTABELECIMENTOS DO MESMO PROPRIETÁRIO. SUJEITO ATIVO. TEMA 520 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. MÁ APLICAÇÃO NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Acórdão que definiu que o sujeito ativo da obrigação tributária do ICMS incidente sobre mercadoria importada mediante a aplicação do Tema 520 da repercussão geral. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar suposta má aplicação do …

RE 1.523.938

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 11/03/2025

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). ESTADO DESTINATÁRIO. ENTRADA FÍSICA DA MERCADORIA OU FIM DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OPERAÇÃO REALIZADA NO MESMO ESTADO. INEXIGIBILIDADE DO DIFAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Distrito Federal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Distri…

ARE 1.520.772

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 07/03/2025

EMENTA: Direito tributário e Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS importação. Tema RG nº 520. Destinatária jurídica, com fito de posterior revenda. Reexame de fatos e provas: óbice do enunciado nº 279 da súmula do STF. Mera reiteração de argumentos já refutados na decisão agravada. Óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao agravo no recurso…

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