O alcance da expressão "por qualquer via"
A Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) definiu como hipótese de incidência do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores, sem restringir o modal utilizado. A expressão "por qualquer via" abrange, portanto, os transportes rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário e marítimo.
Ao reconhecer a constitucionalidade desse dispositivo, o STF afastou a tese de que o transporte marítimo de passageiros estaria fora do campo de incidência do imposto estadual. O que importa para a incidência é o caráter interestadual ou intermunicipal da prestação, e não o meio de transporte empregado.
O que isso significa na prática
Empresas que prestam serviço de transporte de passageiros por via marítima entre estados ou entre municípios estão, em regra, sujeitas ao ICMS sobre essas prestações, nos termos da legislação estadual aplicável.
Questões específicas, como a definição do estado competente para cobrar ou a base de cálculo em cada operação, dependem da legislação de regência e do caso concreto, e os tribunais examinam essas particularidades caso a caso.
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