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A IN SRF 243/2002 sobre o método PRL de preço de transferência é legal frente à Lei 9.430/1996?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ decidiu que a interpretação adotada pela Receita Federal na Instrução Normativa SRF 243/2002, quanto ao método PRL de preços de transferência, não viola o art. 18 da Lei 9.430/1996. Para a Corte, a IN apenas regulamentou e esclareceu a metodologia legal, sem majoração indevida de IRPJ e CSLL.

O papel da IN 243/2002 segundo o STJ

A sistemática dos preços de transferência, instituída pela Lei 9.430/1996, busca impedir que lucros sejam transferidos artificialmente para outras jurisdições em operações entre partes vinculadas, comparando essas operações com condições normais de mercado. O método PRL, na redação vigente à época, trabalhava com margens de lucro predeterminadas.

Para o STJ, a função de uma instrução normativa não é repetir o texto da lei, mas regulamentá-la e esclarecer sua aplicação prática. A IN SRF 243/2002 teria consubstanciado a interpretação correta do art. 18 da Lei 9.430/1996, em linha com a finalidade da norma e com o art. 100, I, do CTN, sem criar ou majorar tributo.

Os argumentos afastados e o efeito prático

O tribunal rejeitou a tese de que a forma de cálculo da IN extrapolaria a lei. Ao contrário, entendeu que a interpretação defendida pelo contribuinte é que levaria à dedução indevida de valores, em desrespeito aos arts. 43 e 97 do CTN. Também afastou o argumento de que a Lei 12.715/2012, ao incorporar as previsões da IN ao texto legal, representaria confissão de ilegalidade da norma infralegal.

Na prática, contribuintes que apuraram o PRL pelos critérios da IN 243/2002 no período em discussão encontram nesse precedente respaldo à metodologia fiscal. A repercussão em cada autuação ou pedido de restituição depende do caso concreto e do período envolvido.

O que dizem os tribunais

Informativo 791 do STJ

Preço de transferência. IRPJ. CSLL. Art. 18 da Lei n. 9.430/1996. Método PRL. Interpretação. IN SRF n. 243/2002. Legalidade. A interpretação adotada pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa SRF n. 243/2002 não viola o art. 18 da Lei n. 9.430/1996. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver assegurado o direito à apuração dos preços de transferência pelo método PRL segundo os critérios estabelecidos pelo art. 18 da Lei n. 9.430/1996, afastando-se aqueles constantes na Instrução Normativa SRF n. 243/2002. O objetivo principal da metodologia dos preços de transferência é assegurar ao Estado que os fatos geradores de obrigações tributária…”Ler na íntegra

Preço de transferência. IRPJ. CSLL. Art. 18 da Lei n. 9.430/1996. Método PRL. Interpretação. IN SRF n. 243/2002. Legalidade. A interpretação adotada pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa SRF n. 243/2002 não viola o art. 18 da Lei n. 9.430/1996. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver assegurado o direito à apuração dos preços de transferência pelo método PRL segundo os critérios estabelecidos pelo art. 18 da Lei n. 9.430/1996, afastando-se aqueles constantes na Instrução Normativa SRF n. 243/2002. O objetivo principal da metodologia dos preços de transferência é assegurar ao Estado que os fatos geradores de obrigações tributárias não escapem do seu poder tributante por força da alocação de lucros promovida por contribuintes dotados de projeções empresariais internacionais. Trata-se de um instrumento de combate à erosão das bases tributáveis decorrente da transferência de valores para outras jurisdições, sobre a qual a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE vem se dedicando por meio do Plano de Ação sobre BEPS (Base Erosion and Profit Shifting). Em termos práticos, a sistemática está baseada na comparação entre uma operação em condições normais de mercado e a operação entre partes vinculadas, determinando-se o valor envolvido na operação a partir do que usualmente acontece em situações desprovidas de vinculação (preço parâmetro). É dizer, os Estados adotam tal sistemática para que se descubra ou se confirme o real preço do bem importado, evitando assim a indevida exportação de lucros. No Brasil, a metodologia dos preços de transferência foi instituída pela Lei n. 9.430/1996, norma que compreende o conceito de partes relacionadas e elenca os métodos estabelecidos, dentre eles o PRL, objeto de discussão no presente caso. Sob a redação da Lei n. 9.430/1996 vigente à época da propositura do mandado de segurança, o PRL foi um método de margens predeterminadas mediante a imposição de um coeficiente presumido de lucro, com o qual o contribuinte concordava ao optar pela aplicação em suas operações com partes relacionadas. A interpretação adotada pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa SRF n. 243/2002, referendada pelo Tribunal de origem, não viola o art. 18 da Lei n. 9.430/1996, tampouco os demais dispositivos legais indicados. Trata-se de interpretação lógica, com base na ratio legis , ou seja, na finalidade da norma instituída. A função de uma instrução normativa não é a mera repetição do texto da lei, mas a sua regulamentação, esclarecendo a sua função prática. A Instrução Normativa SRF n. 243/2002 teve por finalidade apenas consubstanciar a correta interpretação que se deve fazer no que diz respeito à metodologia prevista pelo art. 18 da Lei n. 9.430/1996, em observância ao art. 100, I, do CTN, sem que houvesse indevida majoração do tributo. A forma de cálculo prevista em lei e pormenorizada pelo art. 12 da Instrução Normativa SRF n. 243/2002 atende à finalidade consagrada pela sistemática do preço de transferência, sendo a interpretação defendida pela recorrente verdadeira causa de desrespeito aos arts. 43 e 97 do CTN, ao pretender a redução de sua carga tributária mediante a dedução indevida de valores. O advento da Lei n. 12.715/2012 com o intuito de incluir as previsões da Instrução Normativa SRF n. 243/2002 ao texto da Lei n. 9.430/1996 não deveria ser encarado como reconhecimento pelo Fisco de que a norma infralegal extrapolou a previsão legal. Não obstante o correto posicionamento da Receita Federal do Brasil, tal como exposto no presente voto, é no mínimo adequada a alteração da norma para estancar as inúmeras batalhas na seara administrativa e judicial, como medida de redução de danos fiscais e de custos com o contencioso tributário. Código Tributário Nacional, arts. 43 , 97 e 100 . Art. 18 da Lei n. 9.430/1996 Lei n. 12.715/2012 IN SRF n. 243/2002

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