Súmula 670 do STF
“O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 670 do STF estabelece que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Como se trata de serviço prestado a toda a coletividade, sem possibilidade de identificar e medir o uso por cada contribuinte, falta o pressuposto constitucional para a cobrança de taxa.
A taxa é tributo vinculado a um serviço público específico e divisível, ou seja, que pode ser destacado em unidades autônomas e atribuído individualmente a cada usuário. A iluminação pública não tem essas características: beneficia indistintamente todos que circulam pelas vias, sem que se possa medir quanto cada pessoa utiliza.
Por isso o STF consolidou que os municípios não podem instituir taxa para remunerar esse serviço. Cobranças com esse formato são inconstitucionais, qualquer que seja o nome dado ao tributo, pois o que importa é sua natureza jurídica.
A súmula não impede que o custeio da iluminação pública ocorra por outros meios previstos no ordenamento; o que ela veda é especificamente o uso da espécie tributária taxa. Cobranças municipais que, na essência, funcionem como taxa de iluminação podem ser questionadas com base nesse entendimento.
A qualificação de cada cobrança concreta, para saber se se trata de taxa disfarçada ou de outra figura, é examinada caso a caso pelos tribunais.
“O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”
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