Tema 304 da Repercussão Geral (STF) · RE 607.109
“São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF declarou no Tema 304 a inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedavam a apuração de créditos de PIS e Cofins na aquisição de insumos recicláveis. Afastada a vedação, a empresa pode apurar créditos nessas aquisições, conforme o regime não cumulativo aplicável.
Os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005 impediam que empresas tomassem créditos de PIS e Cofins na compra de desperdícios, resíduos e aparas, isto é, insumos recicláveis. Na prática, a regra tornava a cadeia da reciclagem mais onerosa que a de insumos novos, desestimulando o uso de material reciclado.
O STF considerou esses dispositivos inconstitucionais, eliminando a proibição de creditamento nessas aquisições.
Com a decisão, empresas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS e Cofins podem apurar créditos na aquisição de insumos recicláveis, nas mesmas bases aplicáveis aos demais insumos. Como o Tema 304 foi julgado em repercussão geral, o entendimento vincula os demais órgãos do Judiciário.
A recuperação de valores relativos a períodos anteriores, bem como o enquadramento de cada material como insumo, depende do caso concreto e da situação fiscal de cada contribuinte, inclusive quanto a prazos. Os tribunais examinam essas questões caso a caso.
“São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.”
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