Informativo 748 do STJ
“Nas hipóteses em que encerrada a convivência more uxorio , mas ainda não decretado o divórcio, o bem gravado com cláusula de inalienabilidade temporária não integra o patrimônio partilhável.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ, em julgado divulgado em informativo, decidiu que o imóvel doado com cláusula de inalienabilidade temporária não entra na partilha quando a cláusula ainda vigorava na data da separação de fato. É a separação de fato, e não a sentença de divórcio, que encerra o regime de bens, e o bem inalienável é incomunicável por força do art. 1.668, I, do Código Civil.
O julgado firma que a separação de fato, quando real e comprovada, dissolve informalmente a sociedade conjugal e faz cessar a eficácia do regime de bens, por aplicação analógica da regra da separação judicial ou extrajudicial. Não se confunde com mera interrupção da coabitação por trabalho ou conveniência da família.
A consequência é que os bens adquiridos ou as situações consolidadas após a separação de fato não são partilháveis com a decretação do divórcio. Adotar a data da sentença como termo final geraria injustiças, como incluir na partilha bens adquiridos pelo ex-cônjuge com recursos próprios ou com esforço de novo companheiro.
No caso, o imóvel foi doado pelo poder público com vedação de venda, permuta, cessão ou aluguel por dez anos. Quando o casal se separou de fato, em março de 2013, o prazo decenal ainda não havia transcorrido, qualquer que fosse o termo inicial adotado, de modo que o bem era inalienável e, portanto, excluído da comunhão, mesmo no regime da comunhão universal.
O transcurso do prazo da cláusula até a data da sentença de divórcio é irrelevante: o que importa é a situação do bem no momento em que cessou a convivência. Os tribunais, de todo modo, examinam caso a caso a prova da separação de fato e seus efeitos patrimoniais.
“Nas hipóteses em que encerrada a convivência more uxorio , mas ainda não decretado o divórcio, o bem gravado com cláusula de inalienabilidade temporária não integra o patrimônio partilhável.”
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