Informativo 690 do STJ
“O montante recebido a título de aluguéis de imóvel particular do "de cujus" não se comunica à companheira supérstite após a data da abertura da sucessão.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ, em julgado divulgado em informativo, decidiu que os aluguéis de imóvel particular do falecido não se comunicam à companheira sobrevivente após a abertura da sucessão. A meação alcança apenas os aluguéis do período da união estável, incluindo os vencidos e não pagos até o óbito; a partir daí, a locação se transmite aos herdeiros.
O art. 1.660, V, do Código Civil comunica os frutos dos bens particulares percebidos durante a união ou pendentes ao tempo de sua cessação. Para o STJ, o que define a comunicabilidade é o momento em que nasceu o direito ao recebimento do aluguel, e não a data da celebração do contrato de locação ou o período de sua vigência.
Como a união estável termina com o falecimento do companheiro, a meação da sobrevivente fica restrita aos aluguéis referentes ao período de convivência. Aluguéis vencidos e não pagos até o óbito são considerados pendentes e integram a meação; os posteriores, não.
A Lei do Inquilinato prevê que, morrendo o locador, a locação se transmite aos herdeiros. A partir da abertura da sucessão, portanto, os direitos e deveres do contrato passam ao espólio e aos sucessores, rompendo-se qualquer vínculo que autorizasse a companheira a partilhar dos aluguéis com base na meação.
Na prática, a companheira sobrevivente deve distinguir o que é meação (aluguéis do período da união) do que é herança, cuja participação depende de sua condição sucessória no caso concreto, questão que os tribunais analisam conforme a situação de cada família.
“O montante recebido a título de aluguéis de imóvel particular do "de cujus" não se comunica à companheira supérstite após a data da abertura da sucessão.”
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