Informativo 802 do STJ
“A prisão civil do devedor de alimentos pode ser afastada quando particularidades do caso concreto permitem aferir a ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, em situações excepcionais. O STJ, em julgado divulgado em informativo, admitiu afastar a prisão civil do devedor de alimentos quando as particularidades do caso revelam ausência de urgência no recebimento da verba, como credora maior de idade, formada em Direito e com atividade remunerada. A dívida continua exigível, mas pela via da expropriação.
Em regra, a maioridade e a capacidade de autossustento não extinguem por si sós a obrigação alimentar: a Súmula 358 do STJ exige decisão judicial, com contraditório, para cancelar a pensão do filho que atingiu a maioridade. O que o julgado admite é algo distinto: afastar a prisão civil como técnica coercitiva quando não há urgência alimentar.
No caso, a credora tinha 26 anos, formação superior em Direito, pós-graduação em curso, inscrição no conselho de classe e atuação em escritório de advocacia. Diante disso, o tribunal concluiu que não havia risco alimentar iminente e insuperável, tornando a medida extrema desnecessária e ineficaz.
Afastar a prisão não perdoa o débito. O devedor, confesso no caso analisado, continua sujeito à execução pela via da expropriação de bens. O raciocínio pondera a efetividade da tutela com a menor onerosidade da execução e a dignidade da pessoa humana, tanto do credor quanto do devedor.
Diferentemente dos menores e incapazes, para quem há presunção absoluta de que não podem se sustentar, o credor adulto e apto ao trabalho pode ter a urgência afastada conforme as circunstâncias. Os tribunais examinam essas particularidades caso a caso, e a regra geral continua sendo o cabimento da prisão civil pelo rito próprio.
“A prisão civil do devedor de alimentos pode ser afastada quando particularidades do caso concreto permitem aferir a ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados.”
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