Resposta rápida
Sim, excepcionalmente. O STJ, em julgado divulgado em informativo, admitiu a rescisão de sentença concessiva de adoção quando comprovado que o adotado, à época, não consentiu verdadeiramente com a medida e, após a maioridade, manifestou-se nesse sentido. A irrevogabilidade da adoção prevista no ECA não é regra absoluta.
Irrevogabilidade não é absoluta
O § 1º do art. 39 do ECA estabelece a irrevogabilidade da adoção, mas o STJ entende que a interpretação sistemática e teleológica da norma permite afastá-la quando a manutenção da medida não traz reais vantagens ao adotado nem atende à proteção integral e ao melhor interesse da criança e do adolescente.
A sentença que concede a adoção, ainda que em jurisdição voluntária, pode fazer coisa julgada material e, por isso, ser objeto de ação rescisória. No caso, relatório psicológico revelou que não houve o consentimento do adotando exigido pelo § 2º do art. 45 do ECA para maiores de doze anos.
Prova nova e alcance do precedente
O tribunal enquadrou a situação no art. 966, VI, do CPC: a sentença admitiu que houve consentimento, o que depois se revelou falso. Não se tratou de alegação de fato novo, e sim de prova pericial nova sobre ato anterior à sentença, o próprio consentimento do adolescente.
O julgado deixa claro que não pretende estimular a revogação de adoções: a rescisão é excepcional e depende da demonstração concreta de que a filiação adotiva jamais foi desejada. Os tribunais avaliam caso a caso, e a regra continua sendo a irrevogabilidade.
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