Súmula 343 do STF
“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não, em regra. A Súmula 343 do STF estabelece que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Se havia divergência razoável sobre o sentido da norma na época, a escolha por uma das correntes não autoriza a rescisão.
A ação rescisória por violação de lei pressupõe afronta clara ao texto legal, e não mera adoção de uma interpretação possível. Quando os próprios tribunais divergiam sobre o alcance da norma, a decisão que seguiu uma das correntes não pode ser tida como ofensiva à literalidade da lei.
O objetivo é preservar a coisa julgada: a rescisória é medida excepcional e não funciona como novo recurso para rediscutir teses jurídicas que eram legitimamente controvertidas quando a decisão foi proferida.
Quem pretende ajuizar rescisória com fundamento em violação de lei precisa demonstrar que a interpretação adotada era claramente incompatível com o texto legal, e não apenas que a jurisprudência se consolidou depois em sentido contrário. A verificação de que a controvérsia existia à época do julgamento é feita caso a caso.
A aplicação da súmula a temas constitucionais e a decisões posteriormente contrariadas por precedentes vinculantes envolve discussões próprias, que dependem do exame do caso concreto pelos tribunais.
“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”
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