JurisprudênciaIA

O abono de permanência do servidor público sofre desconto de imposto de renda?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ fixou no Tema 424 que os rendimentos recebidos a título de abono de permanência sujeitam-se à incidência do imposto de renda. A tese alcança o abono previsto no § 19 do art. 40 da Constituição, nos dispositivos correspondentes da Emenda Constitucional 41 e no art. 7º da Lei 10.887/2004.

O que é o abono e por que é tributado

O abono de permanência é o valor pago ao servidor público que, mesmo já tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por continuar em atividade. A tese do STJ tratou justamente da natureza tributária desses rendimentos.

O entendimento firmado é que o abono se sujeita ao imposto de renda como os demais rendimentos do servidor. A tese menciona expressamente as bases normativas do benefício: o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, as regras da Emenda Constitucional 41 e o art. 7º da Lei 10.887/2004.

O que isso significa na prática

O servidor que recebe abono de permanência deve contar com a retenção do imposto de renda sobre essa parcela, sem direito à devolução dos valores descontados com fundamento em suposta natureza indenizatória da verba.

Discussões sobre outras parcelas da remuneração do servidor, ou sobre a forma de cálculo do imposto em situações específicas, não são resolvidas por esta tese e dependem do caso concreto, que os tribunais examinam individualmente.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 424 (STJ) · REsp 1192556/PE

Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7o da Lei 10.887/2004.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 25/03/2026

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE EM ABONO DE PERMANÊNCIA. TEMA N. 424 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFRONTA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. O Tribunal de origem modulou efeitos para incidir o imposto de renda no abono de permanência apenas a partir de 6/9/2010, em orientação diametralmente oposta a dada por esta Corte Superior no julgam…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 25/03/2026

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Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 11/06/2025

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE. I. O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadori…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 11/06/2025

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE. I. O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadori…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 04/10/2021

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP. N. 1.192.556/PE. 1. A Primeira Seção deste STJ, no julgamento do REsp 1.192.556/PE, processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou compreensão no sentido de que incide imposto de renda sobre o abono de permanência. Precedentes: AgInt no REsp 1.632.473/DF, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; Ag…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 24/08/2020

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA CALCADA EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.032, DO CPC/2015. DETERMINADA A ABERTURA DE PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL E MANIFESTAÇÃO SOBRE A QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE NO AGINT NO AGINT NO RESP 1.658.682/DF. 1. Compulsando o caso concreto, verifica-s…

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