JurisprudênciaIA

Empresas prestadoras de serviços são obrigadas a recolher contribuição para o Sesc e o Senac?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, em regra. O STJ fixou no Tema 496 que as empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições destinadas ao Sesc e ao Senac. A única ressalva prevista na tese é para as empresas que já estejam integradas em outro serviço social, hipótese em que não se exige o recolhimento a essas entidades.

O alcance da obrigação

A controvérsia envolvia empresas prestadoras de serviços que sustentavam não se enquadrar nas categorias vinculadas ao comércio e, por isso, não dever as contribuições ao Sesc (Serviço Social do Comércio) e ao Senac (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial).

O STJ rejeitou essa linha e firmou que a atividade de prestação de serviços atrai, como regra, a sujeição a essas contribuições. O critério da tese é amplo: prestadoras de serviços recolhem para o Sesc e o Senac.

A exceção e seus efeitos práticos

A ressalva da tese protege a empresa que já está integrada a outro serviço social, ou seja, vinculada a outra entidade do mesmo sistema em razão de sua atividade. Nesse caso, não há dupla contribuição: quem já recolhe para o serviço social próprio de sua categoria não é obrigado a contribuir também para o Sesc e o Senac.

Na prática, a empresa prestadora de serviços que pretende afastar a cobrança precisa demonstrar seu enquadramento em outro serviço social, e os tribunais examinam esse enquadramento caso a caso, conforme a atividade efetivamente desenvolvida.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 496 (STJ) · REsp 1255433/SE

As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 13/03/2024

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela …

Acórdão

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Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 04/03/2024

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAÇÃO PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE E AO SESC. EXIGIBILIDADE . PROVIMENTO NEGADO. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "as empresas prestadoras de serviços educacionais, ainda que consideradas sem fins lucrativos, estão sujeitas às contribuições ao SESC, ao SENAC, ao SEBRAE e ao INCRA" (AgRg no REsp 1.346.486/RJ, relator …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 28/08/2023

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO. 1. "As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social" (Tema 496 do STJ). 2. Hipótese em que a agravante, empresa de publicidade e comunicação, vinculada à Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, sujeita-se à incidência da Contribuição ao SESC, não havendo, segundo o quadro fático narrado n…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 16/11/2022

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SESC/SENAC/SEBRAE. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CLUBE RECREATIVO, DESPORTIVO E DE LAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUALIDADE DO DISSÍDIO. RECURSO QUE ENFRENTA RATIO DECIDENDI FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO E EM SEDE DE ENUNCIADO SUMULAR DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A divergência atual não foi compr…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 15/03/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DAS NOTAS FISCAIS E FATURAS. INEXIGIBILIDADE SOMENTE APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO 4.729/2003. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ASSENTA A EXISTÊNCIA DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E, EM CONSEQUÊNCIA, A OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO, A TEOR DO ART. 31 DA LEI Nº 8.212/91. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE MATÉRIA DE…

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