Resposta rápida
Não. O STF fixou que os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função estão fora do campo de incidência do imposto de renda. Esses juros recompõem, de forma estimada, os gastos extras suportados pelo credor, caracterizando danos emergentes, sem acréscimo patrimonial.
Por que os juros de mora sobre salário não são tributados
Quando o empregador ou o ente público atrasa o pagamento de salários ou vencimentos, o trabalhador precisa suportar despesas adicionais para se manter no período de mora. Os juros de mora servem exatamente para recompor, de modo estimado, esses gastos a mais, dada a natureza alimentar da verba atrasada.
Por isso, o STF entendeu que tais juros abrangem danos emergentes: eles não geram riqueza nova nem acréscimo patrimonial, requisito essencial da materialidade do imposto de renda. Sem acréscimo patrimonial, não há fato gerador do tributo.
O que isso significa na prática
Verbas remuneratórias pagas com atraso, seja em reclamação trabalhista, seja em ação contra a Fazenda Pública, não devem sofrer retenção de imposto de renda sobre a parcela dos juros de mora. A tributação, quando cabível, recai apenas sobre a verba principal, conforme sua natureza.
A tese alcança a remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Juros de mora incidentes sobre verbas de outra natureza seguem regime próprio, e os tribunais examinam a qualificação da verba principal caso a caso.
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