JurisprudênciaIA

Incide imposto de renda sobre os juros de mora recebidos pelo atraso no pagamento de verbas alimentares?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Embora a regra geral seja a incidência do imposto de renda sobre juros de mora (por terem natureza de lucros cessantes), o STJ, no Tema 878, ajustou sua jurisprudência ao STF e fixou que os juros de mora pelo atraso no pagamento de verbas alimentares a pessoas físicas configuram indenização por danos emergentes e escapam da tributação.

A regra geral e as duas exceções

O STJ consolidou três teses. Primeira: em regra, os juros de mora têm natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do imposto de renda. Segunda: os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas fogem dessa regra, porque configuram, excepcionalmente, indenização por danos emergentes. Terceira: também escapam da tributação os juros de mora cuja verba principal seja isenta ou esteja fora do campo de incidência do imposto.

Essa sistematização decorreu da necessidade de compatibilizar a jurisprudência do STJ com o que o STF decidiu no Tema 808 da repercussão geral, segundo o qual não incide imposto de renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

O que isso significa na prática

Quem recebe, por exemplo, verbas trabalhistas em atraso com acréscimo de juros de mora não deve sofrer retenção de imposto de renda sobre a parcela dos juros, pois a verba principal tem natureza alimentar. O mesmo raciocínio vale quando a verba principal é isenta: o acessório segue o tratamento favorável.

Fora dessas exceções, prevalece a regra geral de tributação dos juros de mora. A qualificação da verba principal como alimentar ou isenta é examinada caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 706 do STJ · Tema 808

1) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda; 2) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes; 3) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 11/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA EM ATRASO, EM CONTEXTO DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CARÁTER INDENIZATÓRIO (DANOS EMERGENTES). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão monocrática no recurso especial reconheceu a incidência do imposto de renda…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 11/03/2025

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA DEVIDOS PELO PAGAMENTO COM ATRASO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, regra geral, os juros moratórios possuem natureza de lucros cessantes, o que permite que sobre eles incidam Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escap…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 21/05/2024

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE OS VALORES DECORRENTES DOS JUROS DE MORA QUE RECAEM SOBRE A PERCEPÇÃO ACUMULADA DE PROVENDOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solu…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 18/09/2023

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA DECORRENTES DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RE 855.091/RS (TEMA 808/STF). RESP 1.470.443/PR (TEMA 878/STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091 RG/RS, sob o regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Não incide impo…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 18/09/2023

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA DECORRENTES DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RE 855.091/RS (TEMA 808/STF). RESP 1.470.443/PR (TEMA 878/STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091 RG/RS, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Não incide imposto de renda s…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 14/06/2022

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS DE MORA. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. TEMA 878 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE A MULTA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na presente demanda a solução da controvérsia posta nos autos está em definir se os juros moratórios e multa em contrato particular possuem natureza jurídica remuneratória, sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda Pesso…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.