A regra geral e as duas exceções
O STJ consolidou três teses. Primeira: em regra, os juros de mora têm natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do imposto de renda. Segunda: os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas fogem dessa regra, porque configuram, excepcionalmente, indenização por danos emergentes. Terceira: também escapam da tributação os juros de mora cuja verba principal seja isenta ou esteja fora do campo de incidência do imposto.
Essa sistematização decorreu da necessidade de compatibilizar a jurisprudência do STJ com o que o STF decidiu no Tema 808 da repercussão geral, segundo o qual não incide imposto de renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
O que isso significa na prática
Quem recebe, por exemplo, verbas trabalhistas em atraso com acréscimo de juros de mora não deve sofrer retenção de imposto de renda sobre a parcela dos juros, pois a verba principal tem natureza alimentar. O mesmo raciocínio vale quando a verba principal é isenta: o acessório segue o tratamento favorável.
Fora dessas exceções, prevalece a regra geral de tributação dos juros de mora. A qualificação da verba principal como alimentar ou isenta é examinada caso a caso pelos tribunais.
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