A superação da tese anterior
O STF, no Tema 962 da repercussão geral, declarou inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores da taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Diante disso, o STJ, em retratação, alterou o Tema 505 para alinhar sua jurisprudência ao precedente vinculante.
O fundamento é que a Selic recebida na devolução de tributo pago indevidamente, nessa hipótese excepcional, não tem natureza de lucros cessantes, aproximando-se de uma recomposição indenizatória. A exclusão vale para a repetição de indébito tributário, inclusive por compensação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
Limites do precedente
A não incidência não alcança todas as situações em que a Selic é paga: o próprio STF esclareceu que o entendimento não se aplica quando a taxa incide como juros remuneratórios, sobre depósitos judiciais ou como juros de mora em contratos entre particulares. As demais teses do STJ sobre IR e CSLL em juros de mora (Temas 504 e 878) permanecem válidas.
Há ainda modulação de efeitos: a tese produz efeitos a partir de 30/9/2021, ressalvadas as ações ajuizadas até 17/9/2021 e os fatos geradores anteriores sem pagamento do tributo. Em resumo, a Fazenda não pode mais cobrar, quem não pagou não será obrigado a pagar, e a devolução do que foi pago depende da data do ajuizamento da ação.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência