Informativo 811 do STJ
“O valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração tributária.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ entende que a gorjeta tem natureza salarial, pois compõe a remuneração do empregado, e por isso não integra o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro da empresa. Consequentemente, os valores de gorjeta ficam fora da base de cálculo do Simples Nacional.
A base de cálculo do Simples Nacional é a receita bruta da microempresa ou empresa de pequeno porte, definida pela Lei Complementar 123/2006 como o produto da venda de bens e serviços, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia.
Para o STJ, a gorjeta não se encaixa em nenhuma dessas categorias: ela não é produto de venda, preço de serviço nem resultado de operação em conta alheia. Como tem natureza salarial e pertence ao empregado, o valor apenas transita pelo caixa da empresa, sem constituir receita própria.
Restaurantes, bares e estabelecimentos similares optantes do Simples Nacional não devem incluir as gorjetas repassadas aos empregados na apuração do tributo unificado. O entendimento do STJ também já foi aplicado a outros regimes, sempre sob a premissa de que a verba não é faturamento da empresa.
É recomendável que o contribuinte mantenha controle documental que segregue as gorjetas da receita própria, pois a comprovação do repasse costuma ser examinada caso a caso pelos tribunais e pelo Fisco.
“O valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração tributária.”
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