Resposta rápida
Sim, em regra. O STF decidiu, em julgado divulgado em informativo, que foram recepcionadas pela Constituição de 1988 as normas pré-constitucionais de decretos que consideram estrangeira, para fins de imposto de importação, a mercadoria nacional ou nacionalizada que retorna ao país após exportação definitiva.
A equiparação a mercadoria estrangeira
Decretos anteriores à Constituição de 1988 estabelecem que a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada em caráter definitivo, quando retorna ao território nacional, é tratada como mercadoria estrangeira para fins de incidência do imposto de importação. O STF reconheceu que essas normas foram recepcionadas pela ordem constitucional vigente.
Para a Corte, a equiparação não desrespeita os contornos constitucionais estabelecidos, em especial os arts. 146, III, "a", e 153, I, da Constituição. Assim, a incidência do imposto de importação sobre o reingresso dessas mercadorias permanece amparada por normas válidas.
O que isso significa na prática
Quem exporta mercadoria em caráter definitivo e depois a traz de volta ao Brasil deve contar, em regra, com a incidência do imposto de importação nesse retorno, como se o bem fosse estrangeiro.
A decisão trata da hipótese de exportação definitiva. Situações diversas, como regimes aduaneiros especiais ou saídas temporárias, seguem disciplina própria e devem ser examinadas conforme a legislação aplicável a cada caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência