Resposta rápida
Não. Para o STJ, o art. 29 da Lei 10.865/2004, que estendeu ao comerciante atacadista a substituição tributária de PIS e COFINS sobre cigarros antes restrita ao varejista, não é norma interpretativa. Como ampliou o alcance das leis anteriores, não pode ser aplicado retroativamente com base no art. 106, I, do CTN.
Norma interpretativa versus norma ampliativa
O art. 106, I, do CTN admite a aplicação retroativa da lei tributária quando ela é expressamente interpretativa, ou seja, quando apenas esclarece o sentido e o alcance de norma anterior, sem inovar. A LC 70/1991 e a Lei 9.715/1998 previam a substituição tributária dos fabricantes de cigarros em relação aos comerciantes varejistas.
O STJ concluiu que o art. 29 da Lei 10.865/2004, ao alcançar também o comerciante atacadista, não se limitou a desvelar a normatividade pretérita: ampliou o rol de beneficiários do instituto. Varejo e atacado são conceitos substancialmente distintos, com características e públicos próprios, e não cabe equipará-los pela via interpretativa.
O que isso significa na prática
A extensão da substituição tributária ao comerciante atacadista de cigarros só produz efeitos a partir da vigência da Lei 10.865/2004. Períodos anteriores permanecem regidos pelas regras então vigentes, que contemplavam apenas o varejista.
Discussões sobre recolhimentos e restituições referentes a períodos anteriores à lei devem considerar essa impossibilidade de retroação, e os tribunais examinam os desdobramentos de cada situação concreta caso a caso.
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