Informativo 765 do STJ
“A multa por rescisão de um contrato de afretamento deve se submeter à alíquota de 15% para fins de Imposto de Renda, nos termos do art. 70 da Lei n. 9.430/1996.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
A alíquota é de 15%. Segundo a Segunda Turma do STJ, a multa por rescisão antecipada de contrato de afretamento paga a empresa estrangeira submete-se ao art. 70 da Lei 9.430/1996, e não à alíquota zero da Lei 9.481/1997, porque não se trata de receita de afretamento propriamente dita, mas de compensação pela frustração do contrato.
A Lei 9.481/1997 prevê alíquota zero de IRRF para receitas de afretamento de embarcações auferidas por residentes ou domiciliados no exterior. O STJ, porém, entendeu que nem toda receita prevista em um contrato de afretamento é receita de afretamento: a chamada taxa de compensação paga na rescisão antecipada não remunera a prestação do serviço, e sim a sua frustração parcial.
Por isso, esse pagamento se enquadra no art. 70 da Lei 9.430/1996, que tributa em 15% as multas, vantagens ou indenizações pagas em virtude de rescisão de contrato, salvo quando destinadas a indenização trabalhista ou a reparar danos patrimoniais.
O tribunal destacou que o art. 70 da Lei 9.430/1996 é norma antielisiva específica: ela incide inclusive quando o beneficiário é pessoa isenta, justamente para impedir que valores estranhos à causa do contrato sejam embutidos como multas ou indenizações rescisórias em operações com tributação privilegiada.
Pelo princípio da especialidade, mesmo que a verba fosse considerada receita decorrente do afretamento, prevaleceria a norma antielisiva sobre a regra de favor fiscal. Entendimento diverso tornaria inócua a previsão legal de incidência sobre beneficiários isentos.
Empresas que pagam valores rescisórios a afretadores estrangeiros devem reter o IRRF de 15% sobre a multa ou compensação, ainda que o contrato principal goze de alíquota zero. A qualificação de cada verba, contudo, depende do exame do contexto contratual, e os tribunais analisam caso a caso a natureza do pagamento.
“A multa por rescisão de um contrato de afretamento deve se submeter à alíquota de 15% para fins de Imposto de Renda, nos termos do art. 70 da Lei n. 9.430/1996.”
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Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 30/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA E REEMBOLSO DE DESPESAS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da justa causa para a rescisão antecipada do contrato demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
j. 01/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VÍCIO OCULTO. MULTA. INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Na hipótese, a pretensão de rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o objetivo de afastar a culpa pela rescisão contratual, a incidência da multa contratual e a responsabilidade por danos materiais e morais, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inv…
Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 04/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL. SUB-AFRETAMENTO A CASCO NU. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfre…
j. 04/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL. SUB-AFRETAMENTO A CASCO NU. ARRESTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, embora objeto de embargos de declaração. Para alcançar a sua anulação, a parte deve arrolar entre os seu…
Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 04/05/2026
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j. 04/05/2026
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