Súmula 98 do STF
“Sendo o imóvel alienado na vigência da L. 3.470, de 28.11.58, ainda que adquirido por herança, usucapião ou a título gratuito, é devido o impôsto de lucro imobiliário.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 98 do STF fixou que, sendo o imóvel alienado na vigência da Lei 3.470/1958, o imposto de lucro imobiliário é devido ainda que o bem tenha sido adquirido por herança, usucapião ou a título gratuito. A forma gratuita de aquisição não afasta a tributação na venda.
O ponto controvertido era saber se a origem gratuita do imóvel (herança, usucapião ou doação, por exemplo) impediria a cobrança do imposto de lucro imobiliário no momento da venda. O STF respondeu que não: alienado o bem na vigência da Lei 3.470, de 28 de novembro de 1958, o tributo é devido.
O que importa, segundo o enunciado, é a alienação ocorrer sob a lei que previa o imposto, e não o modo pelo qual o vendedor adquiriu o imóvel. A aquisição sem custo não cria imunidade ao tributo na revenda.
A lógica da súmula segue presente nas discussões sobre ganho de capital: quem recebe um imóvel gratuitamente e depois o vende pode ser tributado pelo ganho apurado. O enunciado, porém, foi editado sob a legislação de 1958, e as regras atuais de apuração são as da lei vigente.
Casos concretos sobre custo de aquisição de bens herdados ou usucapidos e sobre a base de cálculo do ganho dependem da legislação aplicável a cada período, e os tribunais examinam essas situações caso a caso.
“Sendo o imóvel alienado na vigência da L. 3.470, de 28.11.58, ainda que adquirido por herança, usucapião ou a título gratuito, é devido o impôsto de lucro imobiliário.”
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