Súmula 102 do STF
“É devido o impôsto federal do selo pela incorporação de reservas, em reavaliação de ativo, ainda que realizada antes da vigência da L. 3.519, de 30.12.58.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 102 do STF fixou que é devido o imposto federal do selo pela incorporação de reservas em reavaliação de ativo, ainda que a operação tenha sido realizada antes da vigência da Lei 3.519/1958. A anterioridade da reavaliação não afastava a exigência do tributo.
O enunciado trata da incidência do imposto federal do selo sobre a incorporação de reservas decorrente de reavaliação do ativo da empresa. O STF firmou que o tributo era devido nessa operação societária.
A súmula foi além e resolveu a questão temporal: mesmo que a reavaliação tivesse sido realizada antes da vigência da Lei 3.519, de 30 de dezembro de 1958, o imposto continuava exigível. A data da operação, portanto, não servia como escudo contra a cobrança.
O imposto do selo é tributo da legislação federal antiga, e a súmula deve ser compreendida nesse quadro histórico. Ela não disciplina a tributação atual de reavaliações de ativos ou de operações societárias, matéria regida pela legislação hoje em vigor.
Para controvérsias contemporâneas sobre reservas, reavaliação e incorporação ao capital, a resposta depende das normas vigentes, e os tribunais examinam cada situação caso a caso.
“É devido o impôsto federal do selo pela incorporação de reservas, em reavaliação de ativo, ainda que realizada antes da vigência da L. 3.519, de 30.12.58.”
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