Súmula 127 do STF
“É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros trinta dias, quando não exigível o impôsto de consumo, cuja cobrança tenha motivado a retenção da mercadoria.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Em regra, não, após os primeiros trinta dias. A Súmula 127 do STF fixou que é indevida a taxa de armazenagem, depois dos trinta dias iniciais, quando a mercadoria ficou retida por cobrança de imposto de consumo que não era exigível. O contribuinte não paga pela demora causada pela exigência indevida.
A hipótese é a da mercadoria retida em razão da cobrança do imposto de consumo. Se esse imposto não era exigível, a retenção decorreu de uma exigência fiscal indevida, e o STF entendeu que o contribuinte não pode ser onerado com a taxa de armazenagem gerada por essa demora.
O enunciado, porém, preserva a cobrança relativa aos primeiros trinta dias: a taxa é indevida apenas posteriormente a esse período inicial. A partir daí, o custo do armazenamento provocado pela retenção ilegítima não pode ser transferido ao contribuinte.
A regra evita que o Fisco se beneficie da própria exigência indevida: se a mercadoria só permaneceu armazenada porque se cobrava imposto que não era devido, o prolongamento da armazenagem não gera taxa contra o particular.
A súmula foi editada no contexto do antigo imposto de consumo, mas sua premissa depende sempre da demonstração de que o tributo que motivou a retenção era inexigível. Essa verificação é feita caso a caso pelos tribunais, à luz da legislação aplicável à operação.
“É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros trinta dias, quando não exigível o impôsto de consumo, cuja cobrança tenha motivado a retenção da mercadoria.”
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