Súmula 96 do STF
“O impôsto de lucro imobiliário incide sôbre a venda de imóvel da meação do cônjuge sobrevivente, ainda que aberta a sucessão antes da vigência da L. 3.470, de 28.11.58.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. Conforme a Súmula 96 do STF, o imposto de lucro imobiliário incide sobre a venda de imóvel da meação do cônjuge sobrevivente, mesmo que a sucessão tenha sido aberta antes da vigência da Lei 3.470, de 28 de novembro de 1958. A meação não se confunde com herança para fins dessa exação.
O ponto central da súmula é a natureza da meação. O cônjuge sobrevivente não recebe sua meação por herança: ela já lhe pertencia por força do regime de bens do casamento, sendo apenas discriminada com a dissolução da sociedade conjugal. Por isso, a regra que afastava o lucro imobiliário nas vendas de bens herdados antes da Lei 3.470/58 não aproveita à parcela da meação.
Em consequência, vendido o imóvel correspondente à meação, o imposto incide normalmente, ainda que a sucessão tenha sido aberta antes da vigência da lei. A data da abertura da sucessão, relevante para os bens recebidos por herança, é indiferente quanto à meação.
A súmula mostra que, na alienação de imóvel pelo cônjuge sobrevivente, era preciso separar as frações do bem: a parte recebida por herança podia se beneficiar do regime dos bens adquiridos a título gratuito, enquanto a parte da meação seguia o regime comum de tributação do ganho.
Como o imposto de lucro imobiliário pertence à legislação antiga do imposto de renda, o enunciado tem hoje interesse sobretudo histórico. A distinção entre meação e herança, contudo, permanece relevante em diversas discussões tributárias e sucessórias, examinadas caso a caso pelos tribunais.
“O impôsto de lucro imobiliário incide sôbre a venda de imóvel da meação do cônjuge sobrevivente, ainda que aberta a sucessão antes da vigência da L. 3.470, de 28.11.58.”
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