Súmula 103 do STF
“É devido o impôsto federal do selo na simples reavaliação de ativo, realizada posteriormente à vigência da L. 3.519, de 30.12.58.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. Segundo a Súmula 103 do STF, é devido o imposto federal do selo na simples reavaliação de ativo realizada após a vigência da Lei 3.519, de 30 de dezembro de 1958. A partir desse marco legal, mesmo a reavaliação contábil sem aumento formal de capital passou a atrair a exação.
Antes da Lei 3.519/58, discutia-se se a mera reavaliação do ativo da empresa, operação contábil que atualiza o valor dos bens sem ingresso de novos recursos, podia ser alcançada pelo imposto do selo. Com a vigência da lei, o STF assentou que a resposta é afirmativa: a reavaliação realizada depois de 30 de dezembro de 1958 sujeita-se ao tributo.
O critério é temporal e objetivo. Realizada a reavaliação sob a vigência da nova lei, incide o selo, ainda que se trate de simples ajuste de valores no balanço. A súmula forma par com o entendimento de que reavaliações anteriores à lei não eram tributadas.
O imposto do selo não existe mais no sistema tributário brasileiro, de modo que a súmula interessa hoje para a compreensão de litígios antigos e da evolução legislativa. Ela ilustra, porém, uma diretriz que segue relevante: a data do fato em relação à vigência da lei tributária define a incidência, sem retroação.
Para operações societárias e contábeis atuais, como reavaliações e ajustes de ativo, os efeitos fiscais são regidos pela legislação vigente, e a análise deve ser feita caso a caso conforme as normas aplicáveis.
“É devido o impôsto federal do selo na simples reavaliação de ativo, realizada posteriormente à vigência da L. 3.519, de 30.12.58.”
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