JurisprudênciaIA

A simples reavaliação de ativo após a Lei 3.519 paga imposto do selo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. Segundo a Súmula 103 do STF, é devido o imposto federal do selo na simples reavaliação de ativo realizada após a vigência da Lei 3.519, de 30 de dezembro de 1958. A partir desse marco legal, mesmo a reavaliação contábil sem aumento formal de capital passou a atrair a exação.

O que mudou com a Lei 3.519

Antes da Lei 3.519/58, discutia-se se a mera reavaliação do ativo da empresa, operação contábil que atualiza o valor dos bens sem ingresso de novos recursos, podia ser alcançada pelo imposto do selo. Com a vigência da lei, o STF assentou que a resposta é afirmativa: a reavaliação realizada depois de 30 de dezembro de 1958 sujeita-se ao tributo.

O critério é temporal e objetivo. Realizada a reavaliação sob a vigência da nova lei, incide o selo, ainda que se trate de simples ajuste de valores no balanço. A súmula forma par com o entendimento de que reavaliações anteriores à lei não eram tributadas.

Significado prático e contexto histórico

O imposto do selo não existe mais no sistema tributário brasileiro, de modo que a súmula interessa hoje para a compreensão de litígios antigos e da evolução legislativa. Ela ilustra, porém, uma diretriz que segue relevante: a data do fato em relação à vigência da lei tributária define a incidência, sem retroação.

Para operações societárias e contábeis atuais, como reavaliações e ajustes de ativo, os efeitos fiscais são regidos pela legislação vigente, e a análise deve ser feita caso a caso conforme as normas aplicáveis.

O que dizem os tribunais

Súmula 103 do STF

É devido o impôsto federal do selo na simples reavaliação de ativo, realizada posteriormente à vigência da L. 3.519, de 30.12.58.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RE 1.522.236

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 08/09/2025

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Diferencial de alíquota – DIFAL. Critério do destino físico da mercadoria. Operação realizada no mesmo estado. Inexistência da operação interestadual. inexigibilidade do DIFAL. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Distrito Federal contra decisão monocrática que negou …

ARE 1.494.001

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 25/08/2025

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. INCIDÊNCIA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO FIXO. INEXISTÊNCIA DE SUJEIÇÃO PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO PREJUDICADO. I. Caso em exame Trata-se de: a) agravo regimental interposto por Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários S.A. contra decisão monocrática que dera provimento ao recurso extraordinário…

RE 729.018

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 22/04/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO. PIS E COFINS. VALOR DECORRENTE DA REAVALIAÇÃO DE BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. LEI 10.865/2004, ART. 31, § 2º - VEDAÇÃO AUTÔNOMA. TEMA 244 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurs…

ARE 1.472.638

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 18/03/2024

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. ICMS-difal. Aquisições interestaduais por empresa contribuinte do imposto de bens e mercadorias destinadas a seu ativo fixo/permanente ou ao uso/consumo. Cobrança do diferencial de alíquotas pelo estado de destino. Possibilidade. LC nº 87/96. 1. A EC nº 87/15, de um lado, modificou a disciplina relativa ao ICMS nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, ense…

ARE 1.450.881

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 04/03/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. OPERAÇÕES DE COMODATO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. DIREITO A CREDITAMENTO. SÚMULAS NS. 279 E 573 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% (§§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AG…

HC 227.777

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 21/02/2024

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS E USO DE SELO PÚBLICO ADULTERADO. CONSUNÇÃO NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA E DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA: PONTOS NÃO APRECIADOS PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não verificada a relação de crime-meio e crime-fim, já que não evidenciado que o uso de selo público adulterado consistiu em etapa necessária ao cometimento de maus tratos aos animais, não …

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