Súmula 100 do STF
“Não é devido o impôsto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido anterior à vigência da L. 3.470, de 28.11.58.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. Nos termos da Súmula 100 do STF, não é devido o imposto de lucro imobiliário quando a alienação de imóvel adquirido por usucapião ocorreu antes da vigência da Lei 3.470, de 28 de novembro de 1958. O critério decisivo é a data da venda em relação a esse marco legal.
O imposto de lucro imobiliário, previsto na legislação do imposto de renda da época, alcançava o ganho obtido na venda de imóveis. Para os bens adquiridos por usucapião, forma originária de aquisição sem custo de compra, a disciplina da apuração desse ganho veio com a Lei 3.470/58. O STF fixou que as vendas realizadas antes da vigência dessa lei não podiam ser tributadas.
O que importa, portanto, é a data da alienação, não a data em que o usucapião se consumou. Vendas anteriores a 28 de novembro de 1958 escapam da incidência; alienações posteriores passaram a se sujeitar ao regime da lei nova.
O enunciado protege a irretroatividade da lei tributária: a norma que passou a disciplinar a tributação do ganho na venda de bens usucapidos não podia alcançar operações já consumadas. Essa garantia contra a retroação continua sendo pilar do direito tributário brasileiro.
Por se referir a legislação antiga, a súmula tem hoje aplicação essencialmente histórica. A tributação atual do ganho de capital na venda de imóveis adquiridos por usucapião segue as regras vigentes do imposto de renda, e cada operação deve ser analisada conforme a legislação do seu tempo.
“Não é devido o impôsto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido anterior à vigência da L. 3.470, de 28.11.58.”
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