JurisprudênciaIA

Incide imposto de renda sobre o abono do rateio de precatório do FUNDEF/FUNDEB pago a professores?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

A questão ainda não tem resposta definitiva. A Primeira Seção do STJ afetou os REsps 2.234.139/PA e 2.234.133/PA ao rito dos recursos repetitivos para decidir, à luz do art. 47, § 2º, II, da Lei 14.113/2020, se incide imposto de renda sobre o abono pago a professores no rateio de precatório do FUNDEF/FUNDEB. Até o julgamento, o tema permanece controvertido.

O que está em discussão

Municípios e estados que receberam precatórios de diferenças do FUNDEF/FUNDEB destinaram parte dos valores aos profissionais do magistério da educação básica, na forma de abono. A dúvida é se essa verba sofre retenção de imposto de renda, considerando a regra do art. 47, § 2º, II, da Lei 14.113/2020, introduzida pela Lei 14.325/2022.

Diante da multiplicidade de processos sobre o assunto, o STJ afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, o que significa que a tese a ser fixada terá caráter vinculante e uniformizará o entendimento nacional.

O que fazer enquanto não há tese fixada

Enquanto o repetitivo não é julgado, não existe orientação consolidada do STJ sobre a incidência ou não do imposto nessa hipótese, e as decisões podem variar entre os tribunais. É comum que processos sobre o mesmo tema fiquem suspensos aguardando a definição.

Professores que receberam o abono e discutem a retenção devem acompanhar o julgamento dos recursos afetados, pois a tese fixada definirá o tratamento tributário da verba. A aplicação a cada situação concreta será examinada caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 892 do STJ · REsp 2.234.139

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.234.139-PA e REsp 2.234.133-PA ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "deliberar à luz do art. 47, § 2º, II, da Lei 14.113/2020, introduzido pela Lei 14.325/2022, a incidência, ou não, de imposto de renda sobre a verba percebida por profissionais do magistério da educação básica, a título de abono decorrente do rateio de precatório do FUNDEF/FUNDEB".

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

S1 - PRIMEIRA SEÇÃO · Rel. SÉRGIO KUKINA · j. 26/05/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA 802/STJ. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC; E 256, I, DO RISTJ). FUNDEF/FUNDEB. RATEIO DE VERBAS DECORRENTES DE PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA OU NÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO ESPECIAL AFETADO.1. Delimitação da controvérsia: deliberar, à luz do art. 47, § 2º, II, da Lei 14.113/2020, introduzido pela Lei 14.325/2022, a incidência, ou não, de imposto de renda sobre a verba percebida por profis…

Acórdão

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Acórdão

T1 - PRIMEIRA TURMA · Rel. GURGEL DE FARIA · j. 18/05/2026

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO FUNDEF/FUNDEB. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA1. Conforme expressamente previsto no § 2º, inciso II, do artigo 47-A da Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n. 14.325/2022, os valores pagos a cada profissional decorrente do rateio do FUNDEF/FUNDEB têm natureza indenizatória, o que afasta a incidência de imposto de renda.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.031.391/PA, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, ju…

Acórdão

T1 - PRIMEIRA TURMA · Rel. GURGEL DE FARIA · j. 18/05/2026

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO FUNDEF/FUNDEB. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA1. Conforme expressamente previsto no § 2º, inciso II, do artigo 47-A da Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n. 14.325/2022, os valores pagos a cada profissional decorrente do rateio do FUNDEF/FUNDEB têm natureza indenizatória, o que afasta a incidência de imposto de renda.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.031.391/PA, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, ju…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 04/03/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. SUBVINCULAÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS VERBAS DO FUNDEF À REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. VALORES DE DIFERENÇAS DO FUNDEF RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CARÁTER EXTRAORDINÁRIO. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 7º DA LE…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 27/08/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ADPF N. 528/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS CAPÍTULOS DECISÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O juízo de retratação se refere apenas à possibilidade de retenção dos honorários contratuais, ficando mantido todos …

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