Resposta rápida
A questão ainda não tem resposta definitiva. A Primeira Seção do STJ afetou os REsps 2.234.139/PA e 2.234.133/PA ao rito dos recursos repetitivos para decidir, à luz do art. 47, § 2º, II, da Lei 14.113/2020, se incide imposto de renda sobre o abono pago a professores no rateio de precatório do FUNDEF/FUNDEB. Até o julgamento, o tema permanece controvertido.
O que está em discussão
Municípios e estados que receberam precatórios de diferenças do FUNDEF/FUNDEB destinaram parte dos valores aos profissionais do magistério da educação básica, na forma de abono. A dúvida é se essa verba sofre retenção de imposto de renda, considerando a regra do art. 47, § 2º, II, da Lei 14.113/2020, introduzida pela Lei 14.325/2022.
Diante da multiplicidade de processos sobre o assunto, o STJ afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, o que significa que a tese a ser fixada terá caráter vinculante e uniformizará o entendimento nacional.
O que fazer enquanto não há tese fixada
Enquanto o repetitivo não é julgado, não existe orientação consolidada do STJ sobre a incidência ou não do imposto nessa hipótese, e as decisões podem variar entre os tribunais. É comum que processos sobre o mesmo tema fiquem suspensos aguardando a definição.
Professores que receberam o abono e discutem a retenção devem acompanhar o julgamento dos recursos afetados, pois a tese fixada definirá o tratamento tributário da verba. A aplicação a cada situação concreta será examinada caso a caso.
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