Resposta rápida
Depende do período das contribuições. A Súmula 556 do STJ considera indevido o imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria paga por previdência privada, e sobre o resgate, na parte correspondente às contribuições recolhidas entre 1º/1/1989 e 31/12/1995, por força da isenção da redação original do art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/1988.
Por que existe essa isenção
Na redação anterior à Lei 9.250/1995, o art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/1988 concedia isenção que alcançava os valores vinculados às contribuições feitas a entidades de previdência privada. Nesse regime, as contribuições já haviam sofrido tributação na fonte, e cobrar imposto de renda novamente no recebimento do benefício ou no resgate configuraria dupla incidência sobre a mesma riqueza.
Por isso a súmula declara indevida a cobrança tanto sobre a complementação de aposentadoria quanto sobre o resgate de contribuições, sempre em relação ao período de 1º/1/1989 a 31/12/1995.
Limites temporais do entendimento
O benefício não é irrestrito: vale apenas para a parcela correspondente às contribuições recolhidas naquele intervalo. Contribuições feitas a partir da vigência da Lei 9.250/1995 seguem regime diverso, e a tributação sobre elas não é afastada pela súmula.
Na prática, isso costuma exigir a apuração proporcional de quanto do benefício ou do resgate corresponde ao período isento, cálculo que os tribunais examinam caso a caso.
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