JurisprudênciaIA

Síndico paga imposto de renda sobre a isenção da taxa de condomínio?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ decidiu que a isenção da quota condominial concedida ao síndico não configura renda nem acréscimo patrimonial, e por isso não incide imposto de renda de pessoa física sobre esse valor. A dispensa do pagamento da taxa não é considerada pró-labore ou rendimento tributável.

Por que a dispensa da taxa não é renda

O imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN, incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos, ou seja, sobre riqueza nova que se agrega ao patrimônio do contribuinte. A quota condominial é uma despesa, um encargo imposto a todos os condôminos para custear a manutenção do condomínio.

Quando o condomínio dispensa o síndico de pagar essa taxa em razão do trabalho exercido, não há ingresso de riqueza nova no patrimônio dele: o que existe é a dispensa de uma despesa. Para o STJ, esse valor não pode ser tratado como pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial, sob pena de violar o princípio da capacidade contributiva.

Limites da interpretação tributária

A decisão reforça que as regras tributárias não podem ser interpretadas de forma elástica para criar obrigação onde não há fato gerador tipicamente configurado. A atividade estatal de tributar se sujeita a limites, proteções e garantias do contribuinte.

Na prática, o síndico isento da taxa não precisa incluir o valor correspondente como rendimento tributável na declaração anual. Situações diferentes, como remuneração em dinheiro paga ao síndico, seguem regime próprio e devem ser avaliadas caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 662 do STJ

Quota condominial do síndico. Isenção. Ausência de acréscimo patrimonial. Imposto de renda de pessoa física. Não incidência. A isenção de quota condominial do síndico não configura renda para fins de incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física. Conforme o disposto no art. 43 do CTN, o aspecto material da regra matriz de incidência tributária do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, sendo certo que o conceito de renda envolve o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o imposto sobre a renda incide sobre o produto da atividade de auferir re…”Ler na íntegra

Quota condominial do síndico. Isenção. Ausência de acréscimo patrimonial. Imposto de renda de pessoa física. Não incidência. A isenção de quota condominial do síndico não configura renda para fins de incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física. Conforme o disposto no art. 43 do CTN, o aspecto material da regra matriz de incidência tributária do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, sendo certo que o conceito de renda envolve o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o imposto sobre a renda incide sobre o produto da atividade de auferir renda ou proventos de qualquer natureza, que constitua riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte, e deve se pautar pelos princípios da progressividade, generalidade, universalidade e capacidade contributiva, nos termos dos arts. 153, III, § 2º, I, e 145, § 1º, da Constituição Federal. Destaca-se, que a quota condominial é obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio, ou seja, é despesa, um encargo devido pelos condôminos por convenção condominial. Assim, a dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva. Não se verifica, de fato, qualquer alteração entre o patrimônio preexistente e o novo, inexistindo ingresso de riqueza nova em seu patrimônio que justifique a inclusão do valor correspondente à sua quota condominial como ganho patrimonial na apuração anual de rendimentos tributáveis. Assim, a interpretação das regras justributárias deve-se sujeitar aos princípios regedores da atividade estatal tributária, com o objetivo de submeter o Estado à restrições, limites, proteções e garantias do contribuinte. Por tal motivo, não se pode, do ponto de vista jurídico-tributário, elastecer conceitos ou compreensões, para definir obrigação em contexto que não se revele prévia e tipicamente configurador de fato gerador.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T1 - PRIMEIRA TURMA · Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES · j. 30/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.1. O Tribunal de origem, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de apose ntadoria, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, que, n…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 22/10/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PLANO VGBL. VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE MORTE DO TITULAR. ART. 6º, INCISO VII, DA LEI N. 7.713/1988. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111, INCISO II, DO CTN. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia jurídica gira em torno da isenção de imposto de renda sobre valores recebidos por beneficiário de um plano VGBL, após o falecimento de seu p…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 10/09/2025

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DA ISENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso de apelação, interposto contra sentença que jugou procedentes os pedidos p…

Acórdão

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DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ATUALIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 627/STJ. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO. AGRAVO INTERNO FAZENDÁRIO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Corte local consignou que a Autora, servidora aposentada, foi acometida por neoplasia maligna, porém indeferiu o pedido de isenção do imposto de renda que incide sobre os proven…

Acórdão

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AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. DECRETO-LEI N. 1.570/1976. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. GANHO DE CAPITAL. HERDEIROS. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança cujo mérito é o reconhecimento do direito de não efetuar o recolhimento de imposto de renda pessoa física sobre o ganho de capital auferido com a alienação de ações societárias. II - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o direito à isençã…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 03/06/2024

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RESGATE. ISENÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, por força do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999, o resgate da complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto de renda. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal, ao rec…

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