Por que a transferência à seguradora não quebra a isenção
A Lei 8.989/1995 isenta de IPI a compra de veículos por pessoas com deficiência e por motoristas de transporte autônomo de passageiros, mas prevê a cobrança do imposto dispensado se o carro for alienado em menos de dois anos a quem não preencha os requisitos do benefício. A regra existe para coibir negócios com intuito lucrativo que desvirtuem a finalidade extrafiscal da isenção.
Na perda total, o cenário é outro: a entrega dos salvados à seguradora decorre de cláusula contratual e do sinistro, sem voluntariedade típica de uma venda nem intenção de enriquecimento indevido. Por isso, o STJ entende que a situação não se amolda à hipótese legal de perda do benefício.
O peso do princípio da legalidade
A cobrança de tributo é atividade vinculada à lei, e a Lei 8.989/1995 não contém previsão que autorize exigir o IPI dispensado quando o veículo sinistrado é transferido à seguradora. Sem enquadramento preciso no texto legal, não há como o fisco cobrar o imposto.
Em regra, portanto, o beneficiário da isenção que sofre perda total não devolve o IPI, e a seguradora que recebe a sucata também não responde pelo tributo nessa operação.
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