Ganho de capital e lucros cessantes
Nessas ações, o contribuinte que não recebeu as ações devidas na época da privatização obtém depois indenização ou entrega tardia da participação acionária. O STJ comparou o custo de aquisição (o valor pago originalmente) com o valor da participação entregue ou indenizada posteriormente: havendo diferença positiva, existe ganho de capital, tributável nos termos do art. 43, I, do CTN.
A parcela que reflete a valorização das ações e as bonificações foi qualificada como lucros cessantes, sujeita ao IR por representar rendimento, na linha da distinção já adotada no Tema Repetitivo 878 do STJ entre lucros cessantes (tributáveis) e danos emergentes (não tributáveis).
Quando não há imposto a pagar
Se não houver diferença entre o custo de aquisição e o valor recebido, a verba é meramente indenizatória, mera recomposição do patrimônio com entrega tardia de capital equivalente, e sobre ela não incide imposto de renda.
Na prática, a apuração exige separar o que é recomposição do capital investido e o que é acréscimo patrimonial (variação de preço e bonificações). Os tribunais e a Receita examinam essa composição caso a caso, com base na documentação da ação judicial e do investimento original.
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