JurisprudênciaIA

Incide imposto de renda sobre indenização recebida em ação de complementação de ações da telefonia?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, sim. O STJ decidiu que a indenização correspondente à variação do preço da participação acionária e às bonificações, nas ações de complementação de ações da telefonia, tem natureza de lucros cessantes e configura ganho de capital tributável pelo imposto de renda. Só não incide IR na parcela meramente indenizatória, de dano emergente.

Ganho de capital e lucros cessantes

Nessas ações, o contribuinte que não recebeu as ações devidas na época da privatização obtém depois indenização ou entrega tardia da participação acionária. O STJ comparou o custo de aquisição (o valor pago originalmente) com o valor da participação entregue ou indenizada posteriormente: havendo diferença positiva, existe ganho de capital, tributável nos termos do art. 43, I, do CTN.

A parcela que reflete a valorização das ações e as bonificações foi qualificada como lucros cessantes, sujeita ao IR por representar rendimento, na linha da distinção já adotada no Tema Repetitivo 878 do STJ entre lucros cessantes (tributáveis) e danos emergentes (não tributáveis).

Quando não há imposto a pagar

Se não houver diferença entre o custo de aquisição e o valor recebido, a verba é meramente indenizatória, mera recomposição do patrimônio com entrega tardia de capital equivalente, e sobre ela não incide imposto de renda.

Na prática, a apuração exige separar o que é recomposição do capital investido e o que é acréscimo patrimonial (variação de preço e bonificações). Os tribunais e a Receita examinam essa composição caso a caso, com base na documentação da ação judicial e do investimento original.

O que dizem os tribunais

Informativo 761 do STJ

A indenização correspondente à variação do preço da participação acionária e das bonificações na emissão de ações no âmbito das privatizações do setor de telefonia são indenizações a título de lucros cessantes correspondentes ao ganho de capital e devem ser tributadas pelo Imposto de Renda.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

j. 03/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. CLÁUSULA EARN-OUT. NATUREZA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI TRIBUTÁRIA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Hipótese em que, no Agravo, a Parte Recorrente não impugno u, concretamente, um dos fundamentos que levaram à inad…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 18/05/2026

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL EM ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.1. As razões trazidas no apelo raro no sentido de que se faz jus à isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital com a alienação de bem imóvel, tendo sido respeitado o prazo de 180 dias previsto na lei de regência, mostram-se dissociadas do quadro fático e das p…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 13/05/2026

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS PELO ESPÓLIO. ART. 4º, "D", DO DECRETO-LEI N. 1.510/1976. ISENÇÃO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. DIREITO ADQUIRIDO PELO DE CUJUS QUE NÃO SUBSISTE À SAISINE. EQUIPARAÇÃO DO ESPÓLIO AO TITULAR ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA ISENTIVA. ART. 111 DO CTN. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Cuida-se de agra…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 16/10/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. FUNDOS DE INVESTIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE POR SUCESSÃO CAUSA MORTIS. AVALIAÇÃO PELO VALOR HISTÓRICO DECLARADO NA ÚLTIMA DIRPF. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os ar…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 13/08/2025

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PAGAMENTO PARCELADO, PARTE EM DINHEIRO E PARTE EM AÇÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE JU…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 12/08/2025

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IMPOSTO DE RENDA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido manifestou-se de m…

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