Súmula 91 do STF
“A incidência do impôsto único não isenta o comerciante de combustíveis do impôsto de indústrias e profissões.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. Conforme a Súmula 91 do STF, a incidência do imposto único sobre combustíveis não isenta o comerciante do imposto de indústrias e profissões. São tributos distintos: um recai sobre a operação com o combustível, o outro sobre o exercício da atividade econômica, e a cobrança de um não exclui a do outro.
O regime do imposto único sobre combustíveis, vigente sob a ordem constitucional da época, concentrava na União a tributação sobre a operação com lubrificantes e combustíveis, afastando outros tributos sobre o mesmo fato. A discussão era se essa exclusividade alcançava também o imposto de indústrias e profissões, cobrado pelos municípios em razão do exercício da atividade.
O STF entendeu que não. O imposto de indústrias e profissões não incide sobre o combustível em si, mas sobre a atividade do comerciante, ou seja, sobre fato gerador diverso. Por isso, a unicidade do imposto federal não gerava isenção do tributo municipal sobre a profissão ou o comércio exercido.
Tanto o imposto único sobre combustíveis quanto o imposto de indústrias e profissões pertencem a sistemas tributários anteriores, de modo que a súmula tem hoje valor essencialmente histórico e interpretativo. Ainda assim, a lógica que ela consagra permanece útil: regimes de tributação concentrada ou exclusiva sobre determinado produto não afastam, em regra, tributos que incidem sobre fatos geradores distintos, como o exercício da atividade empresarial.
Em discussões atuais sobre cumulação de tributos, os tribunais continuam examinando caso a caso se as exações recaem sobre o mesmo fato gerador ou sobre realidades econômicas diferentes.
“A incidência do impôsto único não isenta o comerciante de combustíveis do impôsto de indústrias e profissões.”
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